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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a flexibilizar uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de empresa contra decisão que a condenou ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade a um operador de produção de Joinville (SC). A Turma seguiu recente entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de abril de 2016, que admitiu a cumulação dos adicionais nos casos em que os fatos geradores sejam distintos.
 



A Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel terá de pagar o adicional de periculosidade a um empregado administrativo que trabalhava em um prédio em cuja garagem havia um tanque de combustíveis em condições irregulares. A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que o risco envolvia todo o edifício.