Pergunta
Colaborador sofre uma entorse do tornozelo esquerdo, vindo a cair na garagem de sua residência, quando preparava-se para deslocar de sua residência para o local de trabalho.
Colaborador foi a saúde ocupacional o medico do trabalho caractizou a lesão. O técnico de segurança do trabalho, caractizou acidente como de trajeto. Foi aberto CAT, gerado relatório e tudo mais.
Ao pegar a assinatura do diretor geral da empresa, ele não quis assinar o relatório pois não concordava com o acidente, segundo ele não pode se considerado de trajeto porque o colaborador ainda não tinha saído de casa para o trabalho ele cai dento de sua garagem sendo assim a empresa ainda não tem responsabilidade sobre o colaborador.
A atitude do diretor geral da empresa está correta?
Resposta
Sim.
O acidente de trajeto caracteriza-se por acontecer no trajeto entre a residência do trabalhador e seu local de trabalho. Portanto, do exterior da residência, assim entendendo a partir da primeira via pública a ser utilizada pelo trabalhador. No caso, o trabalhador encontrava-se dentro de sua residência (garagem).
Se a residência do trabalhador está dentro de um condomínio particular, a primeira via pública a ser utilizada seria após a portaria do condomínio..
Se o veículo estivesse estacionado em via pública, seria outro caso.
Mas para ser considerado acidente de trajeto, deve haver no mínimo duas testemunhas ou a ocorrência policial do acidente.
Não se caracteriza acidente de trajeto.
Onde encontrar embasamento jurídico ?
Outras informações.
Outros detallhes:
Vamos a outro exemplo prático:
Um trabalhador se acidente no percurso de casa para o trabalho vindo a sofrer lesões. Sendo que o trabalhador citado recebia vale transporte e no dia do acidente o mesmo veio de moto com um amigo.
Sim
A empresa pode sofrer algum tipo de penalidade caso não emita a CAT deste trabalhador?
Sim
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
SEÇÃO II - DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 139. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.
Art. 140. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do art. 139 as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-lo acidente do trabalho.
Art. 141. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqÃ?ência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitarão da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravarão ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
§ 3º Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele ocorrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
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