O quê é Acidente de Trabalho?


Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem
resultar em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador. São considerados acidentes de trabalho:

  • Doenças profissionais provocadas pelo trabalho;
    • Ex: problemas de coluna, audição, visão etc.
  • Doenças causadas pelas condições de trabalho;
    • Ex.: dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causadas pela inalação de poeira etc.
  • Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho;
  • Acidentes que acontecem em viagens à serviço da empresa;
  • Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.

O que é acidente de trajeto?
São todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência.
O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei. Essa interpretação veio para equipar acidente de trabalho ao do trajeto. A legislação refente está na Lei 8.213/91, Artigo 21 letra “D”.
No entanto, é necessário observar algumas regras para caracterização conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social.

Quanto ao trajeto
Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual.
Caso o funcionário em um determinado dia resolva passar por outro caminho, mudando seu trajeto, seja lá por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver descaracterização.

Tempo de percurso
O Tempo normal de percurso, deve ser compatível com o tempo normal de trajeto, assim, se a pessoa sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal ela também poderá ter o acidente descaracterizado.
Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

NOTA IMPORTANTE
Existe jurisprudência considerando a escola como a casa do trabalhador e reconhecendo o acidente como Acidente do Trajeto aquele que ocorre ate a chegada na escola.
Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou treinamento pago pelo empregador, será considerado trajeto o caminho entre a empresa ate a escola e desta para a casa do trabalhador.

DIREITOS DO ACIDENTADO DE TRAJETO
Para começo de conversa, veremos o que é Acidente de Trabalho.
Acidente de trabalho segundo o artigo 19 da Lei 8213 de 24 de Julho de 1991 é o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho e serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional,…

A mesma lei equipara o acidente de trajeto ao de trabalho no artigo 21:
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nesse ponto fica claro que existe alguma responsabilidade para o empregador relativa também ao acidente de trajeto. Nesse artigo estaremos a mostrar quais são elas. 
Direitos do acidentado de trajeto:

1 – Emissão da CAT: Sendo o acidente de trajeto equiparado ao acidente de trabalho de acordo com o item o artigo 21 da Lei 8213 conforme já mostramos, o preenchimento da CAT por parte da empresa é obrigatório, assim como é para o acidente de trabalho.

Quanto a CAT, sempre é importante relembrar que a CAT precisará ser emitida preferencialmente até 24 horas após o acidente. Se a empresa não emitir a CAT, a mesma poderá ser emitida por outras fontes. O artigo 22 Lei 8213 nos mostra que a CAT pode ser emitida pelo:

  • O próprio acidentado;
  • Seus dependentes;
  • O sindicato da categoria do trabalhador;
  • O médico que atendeu o acidentado;
  • Ou qualquer autoridade pública.

No caso de emissão da emissão da CAT por outras fontes, o prazo para emissão não precisará ser respeitado (Lei 8213 artigo 22 inciso 2º).
Vale aqui lembrar que a emissão da CAT por outras fontes, não exime a responsabilidade da empresa por omissão na emissão. A omissão cabe multas e processos trabalhistas.
Veja mais sobre a CAT em O que é CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho

2 – Indenização: O acidente de trajeto não gera indenização por parte do empregador, uma vez que tanto o Código Civil (Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil.) quando o Penal (Código Penal Art. 13) deixam claro que a indenização é dever de quem causou ou provocou o acidente e consequentemente deu origem ao dano.

É preciso lembrar que para casos de acidente de trânsito existe o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). O seguro obrigatório é pago por motoristas para indenizar vítimas de trânsito.

Toda pessoa que sofre um acidente (seja motorista, passageiro do veículo ou pedestre) tem direito a ser indenizada – independentemente de quem seja a culpa – por morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas.

Em último caso, terá que indenizar o acidentado quem provocou o acidente. Se for um acidente de transito, por exemplo: as partes podem negociar o valor dos prejuízos, e em casos extremos, a justiça determinará um valor para a indenização.

3 – Garantia de emprego do acidentado: Uma vez considerado acidente de trabalho o acidente de trajeto também gera garantia de emprego.
Tem direito a garantia de emprego o acidentado do trabalho ou de trajeto que fique mais de 15 dias afastado e consequentemente tenha dado entrada em benefício acidentário do INSS. Benefício esse, que no caso de acidente de trabalho é chamado de Auxílio Doença.

É considerado acidente de trabalho toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.

A constituição federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, declara que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19 conceitua acidente de trabalho como aquele "...que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis, bastando a adoção de simples medidas, como o uso de equipamentos de proteção individual (fornecidos obrigatoriamente pelas empresas). Grande parte dos trabalhadores não faz uso desses equipamentos, com destaque para o ramo da construção civil.

Os acidentes de trabalho e seus equiparados são passíveis de compensações como auxílio-doença, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cuja responsabilidade pela prestação é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Doenças profissionais e/ou ocupacionais

Os incisos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 trata das doenças profissionais e/ou ocupacionais, que por expressa determinação legal, são equiparadas a acidentes de trabalho. São elas:
Doença profissional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Doença do trabalho: é a doença derivada das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.Importante mencionar o § 2º do mesmo artigo que assinala: "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

O artigo 21 da lei 8.213 de 1991 traz um extenso e detalhado rol de ocorrências interpretadas como relacionadas ao acidente de trabalho.

De um modo mais conciso, podemos reunir todas as possibilidades em quatro grupos fundamentais:

  • Acidente ligado ao trabalho que não seja causa única, mas contribua diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produza lesão que exija cuidados médicos; 
  • Acidente ocorrido no local e no horário do trabalho, consequência de uma variedade de fatores; a doença derivada de contaminação acidental no exercício da atividade laboral;
  • Acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho;
  • A lei brasileira interpreta como acidente de trabalho as lesões derivadas de agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros ou por colegas, no horário e local de trabalho.

Mesma orientação merecem as lesões de acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho, desde que no momento de sua ocorrência, esteja o trabalhador executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa. Nesse mesmo grupo se encontra o acidente que acontece durante viagens a serviço, mesmo que realizadas para fins de estudo, caso a viagem seja financiada pela empresa.

Classificação dos acidentes de trabalho

São caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho:
Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce.
Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa.
Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.

De acordo com dados estatais, os acidentes típicos são responsáveis por cerca de 84% do total de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trajeto e as doenças profissionais ou do trabalho somam as duas juntas 16%.

Exceções

O § 1º do art. 20 da lei 8.213/91 traz a relação daquelas que não são consideradas doenças do trabalho. A saber: 

  • Doença degenerativa;
  • Doença inerente ao grupo etário;
  • Aquela que não produza incapacidade laborativa;
  • A doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.

Verificação

A responsabilidade por verificar o acidente de trabalho recai sob o perito, cujo trabalho, de modo bastante conciso, é estabelecer uma relação entre o acidente e a lesão. É o médico perito quem dá a última palavra sobre o retorno do indivíduo ao exercício de sua função ou se este deverá ser afastado permanente ou temporariamente do emprego.

A empresa tem o dever de fazer uma comunicação informando sobre o acidente de trabalho no mesmo dia ou até o primeiro dia útil após o fato. No caso de morte a comunicação deve ser imediata. Caso essas determinações não sejam observadas, a empresa deverá realizar o pagamento de multa.

Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT

A comunicação realizada pela empresa é feita mediante a emissão de um documento especial chamado de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). A CAT é fornecida pela unidade de Recursos Humanos ou por sua chefia imediata ao servidor, que deve apresentá-la com seus documentos básicos aos órgãos competentes.

O acidente deve ser comunicado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. No caso de doença profissional, o dia do acidente ou aquele em que for realizado o diagnóstico podem ser considerados data de início da incapacidade laborativa.

http://www.infoescola.com/direito/acidente-de-trabalho/

AUXILIO - DOENÇAO que é?

O auxílio-doença, é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá pedir, nos momentos em que for acometido por uma doença ou acidente e em função disso ficar incapacitado para o seu trabalho.Haverá a necessidade de passar pela perícia médica do INSS e ficando constatado sua incapacidade para trabalhar, o benefício será concedido para garantir sua renda durante a sua recuperação.
Veja também sobre valor dos benefícios por incapacidade .

Como pedir?
Para sua comodidade, além da possibilidade de fazer o seu pedido pelo telefone, através da Central de Atendimento 135, a Previdência Social disponibiliza o pedido de Auxílio-doença online.Basta preencher o formulário com os seus dados e comparecer na agência de atendimento do INSS no dia e horário agendado com os documentos necessários.O formulário on-line poderá ser preenchido por qualquer pessoa, mas caso seja empregado, deverá ser assinado e carimbado carimbo CNPJ) pela empresa.

Faça agora o seu pedido pela Internet Se você já fez o seu pedido, consulte aqui a data de sua perícia agendada. Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, poderá ser nomeado um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento 135.

Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício, deverá, no mínimo, possuir os seguintes requisitos:

  • Tempo mínimo de contribuição (carência) 12 meses
  • Isento - em casos de acidente de trabalho
  • Isento - em casos de doenças específicas (ver página sobre carência)

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF. No dia da perícia, deverão ser apresentados ainda:

  • Segurado empregado (urbano/rural) documentos médicos que indiquem a causa do problema de saúde, o tratamento médico que foi indicado e que deverá ficar afastado do trabalho por mais de 30 dias (podendo ser 30 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias);
  • Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte individual, Facultativo, Segurado Especial e Desempregado documentos médicos que demonstrem a causa do problema de saúde, o tratamento médico que foi indicado e que deverá ficar afastado do trabalho/atividade por qualquer período Comum ou Acidentário?


O Auxílio-doença, no momento da avaliação médico-pericial, poderá ser classificado como "comum" ou "acidentário". Entenda quais são as diferenças:

Comum

  • Abrange a todos os tipos de segurados do INSS;
  • Já deverá ter cumprido a carência necessária para poder ter direito ao benefício, exceto nos casos de doenças isentas de carência;
  • Quando retornar ao trabalho, não haverá estabilidade do no emprego, caso seja empregado.

A empresa não é obrigada a depositar o FGTS no período em que o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício pelo INSS

Acidentário

  • Abrange somente o empregado (exceto a doméstica), o trabalhador avulso e o segurado especial;
  • Não há período de carência a ser cumprido, mas já deverá estar na qualidade de "segurado do INSS";
  • Quando retornar ao trabalho, haverá estabilidade no emprego, ou seja, não poderá ser demitido pelos próximos 12 meses;

A empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS no período em que o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício pelo INSS

Por serem assuntos específicos, há uma página detalhada sobre qualidade de segurado do INSS bem como sobre Carência, que poderão ser consultadas.

A perícia médica do INSS, poderá classificar o auxílio doença como "acidentário", com base na CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho ou com base no NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico.

A CAT é o documento oficial de comunicação de um acidente de trabalho, que pode ter ocorrido dentro da própria empresa ou até mesmo fora dela (no trajeto casa x trabalho ou vice-versa por exemplo).

O NTEP se refere ao vínculo da Classificação Internacional de Doenças - CID com a atividade desempenhada pelo trabalhador e poderá ser aplicado pela perícia médica do INSS em casos que não houve emissão da CAT mas ficou evidenciado que a doença ou o agravamento dela, se deu em função das atividades exercidas pelo trabalhador na empresa.

Atestado médico eletrônico: acesso restrito a Médicos com certificado digital (serviço temporariamente suspenso)
Pedido de Prorrogação (PP): para aquele que estiver recebendo auxílio doença e próximo do término do benefício ainda se sentir incapacitado para retornar ao trabalho.
Pedido de Reconsideração (PR): para aquele que teve o seu pedido de Auxílio-doença ou Pedido de Prorrogação (PP) negado.
Perícia de Revisão de 2 anos (R2): para aqueles que tiveram direito a benefício de longa duração.
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
Recurso: para aquele que não quer exercer o seu direito de Pedido de Reconsideção
Revisão: para aquele que quer rever os atos praticados pelo INSS quanto ao seu benefício, tais como valores de remuneração incorretos, vínculos concomitantes não considerados, dentre outros.

Outras Informações
O segurado empregado (exceto o doméstico) terá direito ao auxílio doença a partir do 31º dia de afastamento. Os primeiros 30 dias são de responsabilidade da empresa/empregador. 

Nesses casos, o pedido de Auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 30 dias afastado.

Se o pedido de Auxílio-doença do empregado (exceto o doméstico) não for feito até o 45º dia da data do afastamento, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

Para os demais segurados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o pedido do benefício deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade. Para estes casos, se o pedido do benefício não for feito até o 30º dia do início da incapacidade, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

O requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência do INSS em que a perícia médica foi agendada.

Caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato com a Central de Atendimento, pelo telefone 135.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a perícia implica no indeferimento e arquivamento do pedido.
http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/145

Onde reclamar: Caso você sofra acidente de trabalho e não for assistido adequadamente por sua empresa, você pode recorrer ao Ministério do Trabalho e ou a Delegacia Regional do Trabalho para que as providências sejam tomadas.

Pedido de indenizações: O tempo máximo para solicitar indenização por acidente de trabalho é de 5 anos. O período é contado a partir da data em que foi caracterizado o acidente ou a doença ocupacional. Após este período, há prescrição do prazo e a indenização não será paga.

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Criado
04/05/2015 15:55
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