Decisão proferida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho Paulista entendeu que como o OGMO deve ser responsabilizado diante do acometimento de doenças profissionais insidiosas, no caso uma hérnia de disco e outros problemas vertebrais, que incapacitaram parcialmente um trabalhador portuário avulso.
Segundo a decisão, “À luz da legislação de regência, pode-se concluir pela responsabilidade do réu por formar e treinar os trabalhadores avulsos, além de zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, garantindo-lhes a integridade física e psíquica no ambiente de trabalho, considerados os riscos da atividade, buscando reduzi-los com vistas à proteção da saúde e higidez física dos trabalhadores. E não é o que se verifica no caso concreto, porquanto não comprovou o réu ter adotado qualquer medida preventiva para evitar a eclosão de doenças ocupacionais, nada obstante o risco ergonômico existente no trabalho do autor, afigurando-se mesmo responsável pela reparação dos danos decorrentes do agravamento da patologia na coluna, nos moldes delineados pelos artigos 186, 927 e 942, parágrafo único, todos do Código Civil.”
A Turma, por unanimidade, refutou o pedido do OGMO para que diretamente fossem responsabilizadas todas as empresas portuárias que requisitaram o trabalhador nos últimos anos, entendendo que o OGMO é formado pela associação dos operadores portuários que requisitam o trabalhador por intermédio desse Órgão, de forma que cabe a ele cuidar da segurança, integridade física, responder pela doença, não cabendo ao trabalhador apontar quando e em que empresa as lesões ganharam corpo e evidência incapacitante.
Fonte: 0001979-59.2014.5.02.0443
Somos um site sobre
Segurança do Trabalho,
SESMT e
assuntos relacionados.
O nosso conteúdo
na grande maioria é
obtida na internet.