OGMO deve Responder pelas Doenças Profissionais do Trabalhador Portuário Avulso (Santos / SP)


Decisão proferida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho Paulista entendeu que como o OGMO deve ser responsabilizado diante do acometimento de doenças profissionais insidiosas, no caso uma hérnia de disco e outros problemas vertebrais, que incapacitaram parcialmente um trabalhador portuário avulso.

Segundo a decisão, “À luz da legislação de regência, pode-se concluir pela responsabilidade do réu por formar e treinar os trabalhadores avulsos, além de zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, garantindo-lhes a integridade física e psíquica no ambiente de trabalho, considerados os riscos da atividade, buscando reduzi-los com vistas à proteção da saúde e higidez física dos trabalhadores. E não é o que se verifica no caso concreto, porquanto não comprovou o réu ter adotado qualquer medida preventiva para evitar a eclosão de doenças ocupacionais, nada obstante o risco ergonômico existente no trabalho do autor, afigurando-se mesmo responsável pela reparação dos danos decorrentes do agravamento da patologia na coluna, nos moldes delineados pelos artigos 186, 927 e 942, parágrafo único, todos do Código Civil.”

A Turma, por unanimidade, refutou o pedido do OGMO para que diretamente fossem responsabilizadas todas as empresas portuárias que requisitaram o trabalhador nos últimos anos, entendendo que o OGMO é formado pela associação dos operadores portuários que requisitam o trabalhador por intermédio desse Órgão, de forma que cabe a ele cuidar da segurança, integridade física, responder pela doença, não cabendo ao trabalhador apontar quando e em que empresa as lesões ganharam corpo e evidência incapacitante.

Fonte: 0001979-59.2014.5.02.0443

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Fonte
http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2016/09/ogmo-deve-responder-pelas-doencas-profissionais-do-trabalhador-portuario-avulso/
Autor(ers)
Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Criado
21/09/2016 12:23
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